TCE rejeita contas de ex-prefeito de Santo Antonio de Pádua

Os conselheiros do TCE-RJ decidiram, na sessão plenária rejeitar as contas relativas ao exercício de 2012 de Santo Antônio de Pádua, sob a responsabilidade do ex-prefeito José Renato Fonseca Padilha. O parecer contrário segue agora para análise dos vereadores do município, que farão o julgamento político.

Entre as irregularidades encontradas pelo conselheiro-relator Júlio L. Rabello está o déficit financeiro de R$ 9,2 milhões, ocorrido em 2012, indicando que a prefeitura não cumpriu o equilíbrio financeiro exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Também foram detectadas impropriedades nas contas da prefeitura como o déficit previdenciário de R$ 688,3 mil e o déficit financeiro de R$ 747,6 mil no balancete do Fundeb.

Gastos com pessoal do Executivo – Em 2012, a Prefeitura de Santo Antônio de Pádua atendeu o limite máximo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no tocante a despesas com pessoal, não ultrapassando 54% da Receita Corrente Líquida (RCL). No primeiro quadrimestre de 2012, as despesas alcançaram 48,39% da RCL. No segundo, 50,52% e no terceiro, 50,42%.

Educação – O valor aplicado pela prefeitura na manutenção e desenvolvimento do ensino correspondeu a 27,35% do total da receita resultante de impostos (próprios e cota-parte de impostos transferidos), ficando acima do limite mínimo de 25% previsto no artigo 212 da Constituição Federal;

Fundeb – O município aplicou 92,89% na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico em efetivo exercício de suas atividades, obedecendo o limite mínimo de 60% de aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A prefeitura utilizou, no exercício de 2012, 100% dos recursos do Fundeb, acima do mínimo preconizado de 95%;

Saúde – O valor aplicado em ações e serviços de saúde correspondeu a 26,25% do total da receita resultante de impostos, ficando acima do limite mínimo de 15% estabelecido no inciso III do art. 77 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADTC).

Com informações do TCE/RJ