Produtos piratas apreendidos no Cruzamento de Bom Jesus

Uma carga de produtos falsificados foi apreendida durante abordagem de rotina da Operação Barreira Fiscal, baseada no Posto Timbó, no entroncamento da BR 356 com a RJ 186, no Trevo de Bom Jesus. De acordo com os agentes, uma Van com placa de Itaperuna, teria sido abordada e durante revista, localizados o material sem procedência e nota fiscal em seu interior, que pertenceriam a dois sacoleiros, de 50 e 51 anos.

Em depoimentos na 143ª Delegacia Legal de Itaperuna, para onde seguiram, os envolvidos revelaram que haviam adquirido os produtos falsificados em São Paulo, que seriam revendidos em Bom Jesus do Itabapoana. Permaneceram retidos 263 CDs, 1.593 DVDs, três relógios, 10 caixas de som, um aparelho de reprodução de DVD, quatro celulares, além de três lanternas.

Da redação da Rádio Itaperuna – Foto: Leandro Vieira/Rádio Itaperuna

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Abolição da escravidão é lembrada durante evento cultural em Natividade – VEJA FOTOS

Os 126 anos da assinatura da Lei Áurea, assinada pela princesa Isabel, abolindo a escravidão no Brasil, foi lembrada nesta terça-feira (13) durante evento cultural do Centro Administrativo Ganha Tempo, em Natividade.

O evento, uma parceria com o Grupo Associação Sinhá Bahia de Capoeira, sob a coordenação do Mestre Cabeça, APAE e secretarias municipais de Educação e Assistência Social serviu como oportunidade de reflexão sobre o tema, como forma de conscientização dos mais jovens sobre a cultura Afro-Brasileira e sua importância na formação do nosso povo. Além da tradicional roda de capoeira, com a participação de alunos de instituições da cidade, foram feitas homenagens in memoriam a personalidades da cidade.

VEJA AS FOTOS E VÍDEO:

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Homem morre após se sentir mal no centro de Natividade

Um homem, cuja identidade ainda não foi confirmada, morreu na tarde desta quarta-feira (14), após se sentir mal no centro de Natividade. De acordo com testemunhas, a vítima que residiria em Purilândia, distrito de Porciúncula, estaria se dirigindo a um consultório médico na região central da cidade, quando supostamente teria sofrido um infarto.

O profissional com o qual ele iria se consultar foi alertado, aplicado todas as manobras de ressuscitação, acionando uma ambulância do pronto socorro do Hospital Natividade, que estaria atendendo outro chamado. Por esse motivo, o resgate foi realizado por uma viatura da Defesa Civil Municipal. No entanto, o paciente já chegou sem vida à unidade de saúde.

Da redação da Rádio Natividade

Justiça determina bloqueio de bens e quebra de sigilos do ex-vice-prefeito de Natividade

Em decisão do juiz Marco Antônio Novaes de Abreu, da Comarca de Natividade, a justiça concedeu parcialmente medida cautelar proposta pelo Ministério Público (MP) em Ação Civil de Improbidade Administrativa, determinando o bloqueio dos bens e contas bancárias do ex-vice-prefeito de Natividade Francisco José Martins Bohrer, o Chico da Saúde.

Na ação em questão, o Ministério Público acusa Francisco de haver recebido, de forma indevida, o 13º salário, nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, referentes ao cargo de vice-prefeito, uma vez que, de acordo com a lei, isso não seria permitido.

O MP alega que Boher chegou a ser notificado pela Prefeitura de Natividade de que deveria devolver as verbas supostamente indevidamente recebidas, porém, teria recusado a fazê-lo, “retendo, assim, com dolo e má-fé, as verbas públicas que não deveriam ter sido pagas pelo Município”.

Na ação, em que o Ministério Público pede a condenação de Chico da Saúde por ato de improbidade administrativa e a devolução do valor recebido indevidamente, foi proposta na petição inicial, medida cautelar estabelecendo o bloqueio de seus bens no valor correspondente ao que recebeu de forma supostamente indevida e na multa a ser-lhe imposta ao final do processo, em caso de sua condenação.

No entanto, o juiz Marco Antônio Novaes entendeu que não cabia o bloqueio do valor correspondente à multa, tendo em vista que, em seu pedido, o Ministério Público estipulou o valor máximo da multa judicial, e o valor da multa só será estipulado ao final do processo, entendendo não ser coerente antecipar este valor.

Assim, decidiu acatar parcialmente o pedido do Ministério Público, determinando o bloqueio de bens e renda do ex-vice-prefeito até o valor de R$ 33.600,00, quantia correspondente ao que ele recebeu como 13º salário nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, quando ocupava o cargo, como forma de garantir que, ao final do processo, o município seja ressarcido. Além disso, o juiz determinou a quebra dos sigilos fiscal e bancário do político.

Procurado pela reportagem da Rádio Natividade, Francisco Martins alegou que ainda não havia sido informado oficialmente da decisão, motivo pelo qual, não iria por hora, fazer nenhum tipo de comentário, o que segundo ele, deverá ocorrer após se reunir com seus advogados.

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Órgão do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com atribuições de Tutela Coletiva, em face de FRANCISCO JOSÉ MARTINS BOHRER, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal e na Lei 8.429/92. Como causa de pedir, após sustentar a sua própria legitimidade ativa, disse que foi instaurado o inquérito civil público nº 213/2012 para apurar a noticia de possível ilegalidade no recebimento do 13º salário, por parte do ora réu, enquanto Vice-Prefeito do Município de Natividade, nos anos de 2009, 2010. 2011 e 2012, desmembrado de outro inquérito civil instaurado para apurar notícia de indevida acumulação de cargos por parte do mesmo requerido. Destacou o ilustre membro do Ministério Público que até então não havia lei que autorizasse o referido pagamento e que dolosa foi a conduta do réu, na medida em que, apesar de notificado pelo Município para proceder a devolução das verbas indevidamente recebidas, recusou-se a fazê-lo, retendo, assim, com dolo e má-fé as verbas públicas que não deveriam ter sido pagas pelo Município. Por fim, após afirmar que o que se pretende através da presente ação civil pública é demonstrar a prática, pelo ora demandado, de ato de improbidade administrativa, com base no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e nos artigos 7º e 12 da Lei de Improbidade Administrativa, de modo a assegurar futura execução da multa imposta, bem assim o ressarcimento ao erário público das verbas recebidas pelo réu de forma indevida, postulou, em primeira linha, a indisponibilidade de bens do réu para garantia da futura execução. Prosseguindo, pleiteou a condenação do demandado pela prática de ato de improbidade e devolução aos cofres públicos dos valores indevidamente recebidos, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, vindo a inicial instruída com o inquérito civil nº 213/2012. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, em relação ao ato de improbidade administrativa supostamente praticado pelo ora demandado, referente ao recebimento indevido de valores, enquanto Vice-Prefeito do Município, a título de 13º salário, nos anos de 2009, 2012, 2011 e 2012, como se sabe, os atos da Administração Pública devem ser pautados pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade, protegendo os interesses públicos, de sorte que todo e qualquer ato da Administração que importe em violação a esses princípios será considerado ato de improbidade, em especial quando causar dano ao erário público em proveito pessoal dos administradores ou que possam beneficiar terceiros. Assim, como afirmado na inicial, até aqui já se mostram presentes indícios da ilegalidade do recebimento das verbas apontadas. Para o deferimento das medidas cautelares postuladas na inicial se apresentam indispensável a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro está representado e comprovado pelos indícios de ilegalidade do recebimento de tais parcelas. O Periculum in mora igualmente está positivado em razão da natural demora para julgamento final da presente ação e da eventual execução do julgado, com possibilidade de que esta última fase acabe frustrada, diante do risco de não ser encontrado, no futuro, bens de propriedade do demandado que possam garantir e satisfazer a execução, tudo nos termos do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal c/c os artigos 7º, 9º, 10, 11, 12 e 16, todos da Lei 8.429/92 e ainda nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/85 e com fulcro no poder geral de cautela. Prosseguindo, agora em relação ao pedido de indisponibilidade de bens do demandado para garantia da presumida futura execução do valor das multas postuladas na inicial, é de se afirmar que o ordenamento jurídico, em relação a qualquer medida liminar, seja de natureza cautelar ou antecipatória, para o seu deferimento, exige a presença de seus requisitos legais, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que consistem, em outras palavras, na presença da plausibilidade de existência do direito alegado pela parte e na possibilidade de ineficácia do provimento jurisdicional de caráter definitivo em decorrência do decurso do tempo, ensejando risco de lesão grave ao próprio direito material em litigio. Analisando o primeiro dos requisitos legais, temos que para o deferimento da medida pleiteada, nos termos do § 4º, do artigo 37, da Constituição Federal e artigo 7º, da Lei 8.429/92, se mostra indispensável à configuração da lesão ao Erário ou enriquecimento ilícito, de modo a garantir a eficácia de eventual sentença de procedência em que se determine a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos agentes ou o ressarcimento dos prejuízos gerados aos Cofres Públicos. Temos, então, não ser admita a indisponibilidade dos bens para garantir exclusivamente futura execução da sanção de multa civil, como pretende o Autor, uma vez que esta não possui natureza indenizatória, mas sim punitiva, a ela não se aplicando, portanto, o disposto no artigo 7º, da Lei de Improbidade. É certo que o Superior Tribunal de Justiça permite, em determinados casos, que a medida postulada se preste a garantir o pagamento da multa. Entretanto, tal permissão somente é admitida quando diante de efetiva lesão ao patrimônio público, para alcançar não apenas o valor a ser ressarcido ao Erário, mas também a quantia referente à multa. (AgRg nos EDce no Ag. 587.748-PR, DJe 23/10/2009; AgRg no REsp 1.109.396-SC, DJe 24 de setembro de 2009 e REsp. 957.766-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09 de março de 2010) Assim, competia ao Autor trazer aos autos prova idônea o bastante para comprovar a efetiva lesão ao Erário ou o enriquecimento ilícito por parte do réu, sendo certo que a despeito de a conduta impugnada aparentar violação aos princípios que norteiam a Administração Pública, em razão do que foi relatado, não se observa prova cabal a demonstrar o dolo por parte do requerido, valendo salientar que o mandado de segurança impetrado pelo ora demandado, ao contrário do que foi sustentado na inicial, não atacava a notificação recebida pelo réu para restituir os valores apontados como indevidamente recebidos, mas sim a ameaça de retenção integral de seus subsídios, o que serve também para afastar, por ora, a tese de enriquecimento ilícito fundado na existência de lei permissiva em relação ao pagamento do 13º salário ao então Vice-Prefeito do Município. Nesta direção temos a decisão no Agravo de Instrumento nº 0023268-98.2011.8.19.0000, julgado em 20 de maio de 2011, pela Egrégia Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, amparado no REsp. 1098824/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma do STF, julgado em 23 de junho de 2009. Vale destacar que o valor postulado pelo Ministério Público referente à multa que poderá ser aplicada ao réu foi calculado com base em seu valor máximo, existindo a possibilidade legal de que seja fixada em outra patamar. Face ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE as medidas cautelares e antecipatórias postuladas na inicial para determinar a indisponibilidade de bens e renda do demandado, no valor de R$ 33.600,00, equivalente ao total recebido enquanto Vice-Prefeito do Município de Natividade, referente aos 13º salários dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, bem como a quebra dos sigilos fiscal e bancário do mesmo demandado, com fundamento no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal c/c os artigos 7º, 9º, 10, 11, 12 e 16, todos da Lei 8.429/92 e ainda nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/85 e com fulcro no poder geral de cautela. Para tanto, observando a ordem legal, nesta data efetuei consulta no sistema de penhora on line para bloqueio de valores até o total de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), sobre as contas correntes do demandado. Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta cidade e das cidades de Porciúncula, Itaperuna e Rio de Janeiro, à Corregedoria Geral de Justiça, ao DETRAN, BANCO CENTRAL e Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro para averbação da existência da presente ação. Oficie-se conforme requerido pelo Ministério Público. ANOTE-SE o sigilo. Intime-se o Município para dizer se tem interesse no processo. Notifique-se o demandado nos termos do artigo 17, § 7º, da lei 8.429/92. Defiro as diligências requeridas. Cumpra-se imediatamente, dando-se ciência ao MP de Tutela Coletiva.

Casal é preso por tráfico de drogas em Carangola

Um casal foi preso pela Polícia Militar na cidade mineira de Carangola, por tráfico de drogas nesta terça-feira (13). Na ação, um cão da raça Pit Bull atacou um militar e acabou morto a tiros. Segundo a PM, a equipe foi até a residência do casal após abordar um homem que portava drogas e confessou ter comprado o entorpecente dos suspeitos.

Os militares então seguiram para o imóvel e tentavam contato com os moradores quando o cachorro apareceu e foi incitado pelo dono a atacar os agentes. Segundo o Soldado Leandro, que foi ferido pelo animal e precisou de atendimento médico, o casal debochava da ação da PM e mandava o Pit Bull “pegar os vermes”.

De acordo com os policiais, os suspeitos ignoraram as advertências sobre a necessidade de atirar no cão caso ele atacasse e o animal avançou e mordeu a perna esquerda do soldado, que, diante da situação, disparou dois tiros no Pit Bull. Porém, o cachorro não soltou sua perna e o sargento que estava com ele precisou efetuar um terceiro e último disparo, que tirou a vida do cão.

O Soldado Leandro lamentou o ocorrido: “Infelizmente não tivemos outra alternativa a não ser atirar no animal. Ele acabou pagando pelo erro dessas pessoas e isso não justo”, afirmou. O militar foi ferido foi levado para o hospital e dentro da casa dos suspeitos, a PM apreendeu drogas, material usado no tráfico, dinheiro, celulares e uma espada.

Com informações da Rádio Muriaé

Produtores de Cardoso Moreira participam de curso sobre criação de tilápias

 A Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro (Fiperj) promove até esta quarta-feira (14), o curso de cultivo de tilápia em tanque-rede para agricultores familiares do assentamento Francisco Julião, em Cardoso Moreira.

O evento é organizado por técnicos das regionais Norte e Centro-Norte, que abriga também uma das unidades de produção de peixes da Fiperj, onde foram produzidos os 1.600 alevinos de tilápia recentemente distribuídos a agricultores do assentamento.

“A ideia é proporcionarmos orientações sobre o manejo da tilápia, como regularização da atividade, tipos de tanques, equipamentos e materiais para a criação”, adiantou Luiz Bernabe Castillo Granados, chefe do escritório do Norte Fluminense. Com atividades das 9h às 17h, o curso será no salão do Lions Clube de Cardoso Moreira, localizado na rua Donatila Vilela Martins, número 150, no Centro.