Mais uma reviravolta no já conturbado quadro político do município de Natividade. A justiça concedeu na tarde desta quarta-feira (17), liminar ao vereador Ériques Lopes, o Mineirinho, em que torna sem efeito a decisão da Câmara de Natividade, que decidiu por maioria no final do mês passado, prorrogar por mais um ano, o mandado de presidente de Fabiano França Vieira(Bim), que ocupa há quase seis meses o cargo de prefeito interino da cidade.
A justificativa dos que se mostraram favoráveis à decisão, era de que a medida, evitaria a excessiva alternância de nomes no comando do executivo, tese que “Mineirinho”, teria discordado à época.
RELEMBRE O CASO (publicado em 27/11/2014)
– Câmara prorroga mandato da atual mesa diretora e Fabiano França segue como prefeito interino
De maneira apertada, a Câmara de Vereadores de Natividade, aprovou projeto de resolução, que prorroga por tempo indeterminado, o mandato da atual mesa diretora da casa, até que seja julgado pelo TSE, o mérito do processo de cassação do prefeito afastado Marcos Antônio Toledo, o Taninho. Com tal decisão, seu presidente Fabiano França Vieira, segue interinamente no comando da Prefeitura de Natividade.
– A lei diz que o cargo de prefeito interino deverá ser ocupado pelo presidente da câmara. Como o mandato dessa mesa iria terminar no final do ano, na prática, caso não houvesse a alteração, os vereadores ao elegerem um novo presidente, elegeriam automaticamente um novo prefeito também. Por esse motivo, ou seja, para evitar mais uma mudança, foi tomada essa atitude de estender o mandato da atual mesa diretora, – disse um dos parlamentares.
Sob forte polêmica, os vereadores foram até a tribuna e expressaram suas opiniões. Votaram favoravelmente Jorge do Caminhão, Luizinho Costa, Filho Barreto, Rogério Dentista e Manoel Filho. Já os contrários, Severiano Rezende, Dra. Ivete, Bernardo de Pinho, Rogério Moreira e Mineirinho, provocaram o empate na votação, que foi definida pelo voto de minerva do presidente em exercício Robson do Açougue.
Da redação da Rádio Natividade
LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ERIQUES LOPES DA SILVA contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Natividade, postulando pela realização de eleição para a renovação da Mesa da Câmara de Vereadores de Natividade, na última reunião ordinária do ano, a realizar-se no dia 18 de dezembro de 2014. Esclarece o impetrante que é vereador do município de Natividade, informando que o prefeito e o vice-prefeito foram afastados de seus cargos por ato do Tribunal Regional Eleitoral, tendo, então, o Presidente da Câmara de Vereadores assumido o comando do município e o Vice-presidente, aqui apontado como autoridade coatora, assumido a presidência da Câmara, nos termos da Lei Orgânica do Município. Aduz que, no dia 18 de novembro de 2014, a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores apresentou o projeto de Resolução nº 90/2014, prorrogando o mandato da atual mesa diretora por 01 (um) ano ou até nova decisão proferida pelo TSE nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 841-09.2012.6.9.0043 (fls. 62/64), informando ainda que a votação do referido projeto foi extremamente conturbada, tendo ocorrido empate por 5 votos a 5, esclarecendo que o Presidente da Câmara, ora autoridade coatora, desempatou a votação em favor da aprovação do referido projeto. Por derradeiro, alega que a votação da referida resolução infringiu o disposto no artigo 29 da Constituição Federal, que determina que o Município se regerá pela sua respectiva Lei Orgânica, que estaria sendo transgredida, uma vez que os artigos 24, § 5º e 25 da Lei Orgânica do Município de Natividade estabelecem que ´todos os anos, na última reunião ordinária do segundo período de casa sessão legislativa, se realizará eleição para Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Natividade, que exercerá seu mandato por 01 (um) ano a partir de janeiro seguinte, podendo haver reeleição por igual período na eleição imediatamente subsequente…´ (fl. 05). Promoção do Ministério Público às fls. 207/209 pela concessão da liminar nos moldes da inicial. Decido. Conforme ressaltado pelo ilustre membro do Parquet, no caso vertente, não há óbice ao Poder Judiciário para analisar se o ato da Câmara de Vereadores violou o disposto na Lei Orgânica Municipal, uma vez que se trata de controle de legalidade, não havendo afronta a ato interna corporis nem ao Princípio da Separação de Poderes. Nesses termos, cumpre analisar o disposto nos arts. 24, §5º e 25 da Lei Orgânica do Município de Natividade, cujos dispositivos estabelecem o seguinte: Art. 24 (…) § 5º – A eleição para renovação da Mesa far-se-á sempre na última reunião ordinária do segundo período de cada sessão legislativa, sob a presidência do Presidente em exercício, com os eleitos iniciando a atividade em 01 de janeiro do ano subsequente. Art. 25. O mandato da Mesa será de um ano, permitida a recondução para o mesmo Cargo por igual período, na eleição imediatamente subsequente. Por sua vez, o art. 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Natividade dispõe, in verbis: Art. 6º. A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição por igual período de qualquer de seus membros, compõe-se do Presidente, Vice-Presidente e do 1º e 2º Secretários. Os dispositivos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno acima mencionados determinam de forma impositiva a realização de eleição para a renovação da Mesa Diretora em sessão anual e tais normas encontram paradigma na Constituição Federal, notadamente no art. 57, §4º, que dispõe sobre a eleição das mesas do Congresso Nacional no âmbito do Poder Legislativo Federal, sendo ínsito no regime democrático a previsão de mecanismos para a eleição dos membros dos referidos órgãos, possibilitando sua renovação em determinados períodos, dentro da mesma legislatura. Isto posto, presentes os requisitos do fumus bonis juris e do periculum in mora, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar que o Presidente em exercício da Câmara de Vereadores de Natividade realize a eleição dos membros de sua respectiva Mesa Diretora, em sua última sessão ordinária anual, prevista para o dia 18 de dezembro de 2014, sob pena de crime de desobediência (art. 330, CP). Notifique-se o impetrado para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei 12.016/09, intimando-o para cumprimento desta decisão. Após decurso do prazo de informações, com ou sem manifestação, ao MP. Cumpra-se com urgência.
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