A justiça negou esta semana dois recursos impetrados pelo então prefeito interino de Natividade Fabiano França, o Bim, em que o político pede a sua recondução ao cargo, que exerceu por cerca de seis meses, após o afastamento de Marcos Antônio Toledo (Taninho). Em ambos, França solicita sua permanência no comando do município, até a realização de eleições complementares.
Em um deles, a desembargadora Suely Fonseca Quites, do Tribunal de Justiça, indeferiu o pleito e solicitou mais informações junto à comarca da cidade. Outro documento teria sido protocolado no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RJ), que também se manifestou contrário ao pedido, se pronunciando como não sendo o órgão competente para decidir a demanda, destacado ainda, que o cargo de interino, deve ser exercido pelo presidente do legislativo, independente, de qual vereador o ocupe.
Por ordem da juíza Leidjane Cheiza Gomes, Fabiano França, foi substituído pelo presidente da Câmara, vereador Robson Barreto, que desde então segue com chefe do executivo local.
Da redação da Rádio Natividade
Veja as decisões:
TR/RJ
Agravo de Instrumento: 0003079-60.2015.8.19.000
Senhor Juiz,
De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Relator(a) DES. NORMA SUELY FONSECA QUINTES e com a finalidade de instruir o julgamento do feito em epigrafe, solicito a V. Exa. As informações necessárias, na forma do art. 527, IV do CPC, e esclarecimentos quanto ao atendimento, pelo agravante, ao disposto no art. 526 do Codigo de Processo Civil. Comunico que foi INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento. Apresento, ao ensejo, os protestos de elevada estima e distinta consideração.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL:
DECISÃO: (…) É o relatório. Passo a decidir. Inviável a análise da pretensão do requerente, diante da manifesta incompetência desta Justiça Especializada para apreciá-la. Com efeito, a assunção temporária da cadeira de Chefe do Executivo de Natividade pelo Presidente da Câmara Municipal daquela cidade, até que realizado um novo pleito majoritário suplementar, constituiu providência que se alinha à moldura normativa fixada pelo art. 62, caput, da Lei Orgânica Municipal respectiva, preceito que conserva estreita simetria com as disciplinas fixadas pelas Cartas Estadual e da República, respectivamente, em seus arts. 141 e 80. Parece induvidoso que a função em comento deve recair sobre o titular do cargo de Presidente da Câmara, a despeito de quem o esteja ocupando, não havendo falar-se em vinculação personificada para o exercício do múnus por este ou aquele vereador. Sem embargo, não cabe à Justiça Eleitoral examinar eventuais transgressões à Lei Orgânica Municipal ou dirimir as controvérsias sobre as deliberações ou os critérios adotados pela Casa Legislativa para indicação de seu Chefe Institucional, tema inegavelmente jungido à competência da Justiça Comum Estadual. Dessarte, afigura-se inviável o conhecimento do requerimento em tela, dirigido que está a órgão jurisdicional incompetente para apreciá-lo.
Da redação da Rádio Natividade