Justiça determina bloqueio de bens e quebra de sigilos do ex-vice-prefeito de Natividade

Em decisão do juiz Marco Antônio Novaes de Abreu, da Comarca de Natividade, a justiça concedeu parcialmente medida cautelar proposta pelo Ministério Público (MP) em Ação Civil de Improbidade Administrativa, determinando o bloqueio dos bens e contas bancárias do ex-vice-prefeito de Natividade Francisco José Martins Bohrer, o Chico da Saúde.

Na ação em questão, o Ministério Público acusa Francisco de haver recebido, de forma indevida, o 13º salário, nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, referentes ao cargo de vice-prefeito, uma vez que, de acordo com a lei, isso não seria permitido.

O MP alega que Boher chegou a ser notificado pela Prefeitura de Natividade de que deveria devolver as verbas supostamente indevidamente recebidas, porém, teria recusado a fazê-lo, “retendo, assim, com dolo e má-fé, as verbas públicas que não deveriam ter sido pagas pelo Município”.

Na ação, em que o Ministério Público pede a condenação de Chico da Saúde por ato de improbidade administrativa e a devolução do valor recebido indevidamente, foi proposta na petição inicial, medida cautelar estabelecendo o bloqueio de seus bens no valor correspondente ao que recebeu de forma supostamente indevida e na multa a ser-lhe imposta ao final do processo, em caso de sua condenação.

No entanto, o juiz Marco Antônio Novaes entendeu que não cabia o bloqueio do valor correspondente à multa, tendo em vista que, em seu pedido, o Ministério Público estipulou o valor máximo da multa judicial, e o valor da multa só será estipulado ao final do processo, entendendo não ser coerente antecipar este valor.

Assim, decidiu acatar parcialmente o pedido do Ministério Público, determinando o bloqueio de bens e renda do ex-vice-prefeito até o valor de R$ 33.600,00, quantia correspondente ao que ele recebeu como 13º salário nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, quando ocupava o cargo, como forma de garantir que, ao final do processo, o município seja ressarcido. Além disso, o juiz determinou a quebra dos sigilos fiscal e bancário do político.

Procurado pela reportagem da Rádio Natividade, Francisco Martins alegou que ainda não havia sido informado oficialmente da decisão, motivo pelo qual, não iria por hora, fazer nenhum tipo de comentário, o que segundo ele, deverá ocorrer após se reunir com seus advogados.

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Órgão do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com atribuições de Tutela Coletiva, em face de FRANCISCO JOSÉ MARTINS BOHRER, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal e na Lei 8.429/92. Como causa de pedir, após sustentar a sua própria legitimidade ativa, disse que foi instaurado o inquérito civil público nº 213/2012 para apurar a noticia de possível ilegalidade no recebimento do 13º salário, por parte do ora réu, enquanto Vice-Prefeito do Município de Natividade, nos anos de 2009, 2010. 2011 e 2012, desmembrado de outro inquérito civil instaurado para apurar notícia de indevida acumulação de cargos por parte do mesmo requerido. Destacou o ilustre membro do Ministério Público que até então não havia lei que autorizasse o referido pagamento e que dolosa foi a conduta do réu, na medida em que, apesar de notificado pelo Município para proceder a devolução das verbas indevidamente recebidas, recusou-se a fazê-lo, retendo, assim, com dolo e má-fé as verbas públicas que não deveriam ter sido pagas pelo Município. Por fim, após afirmar que o que se pretende através da presente ação civil pública é demonstrar a prática, pelo ora demandado, de ato de improbidade administrativa, com base no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e nos artigos 7º e 12 da Lei de Improbidade Administrativa, de modo a assegurar futura execução da multa imposta, bem assim o ressarcimento ao erário público das verbas recebidas pelo réu de forma indevida, postulou, em primeira linha, a indisponibilidade de bens do réu para garantia da futura execução. Prosseguindo, pleiteou a condenação do demandado pela prática de ato de improbidade e devolução aos cofres públicos dos valores indevidamente recebidos, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, vindo a inicial instruída com o inquérito civil nº 213/2012. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, em relação ao ato de improbidade administrativa supostamente praticado pelo ora demandado, referente ao recebimento indevido de valores, enquanto Vice-Prefeito do Município, a título de 13º salário, nos anos de 2009, 2012, 2011 e 2012, como se sabe, os atos da Administração Pública devem ser pautados pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade, protegendo os interesses públicos, de sorte que todo e qualquer ato da Administração que importe em violação a esses princípios será considerado ato de improbidade, em especial quando causar dano ao erário público em proveito pessoal dos administradores ou que possam beneficiar terceiros. Assim, como afirmado na inicial, até aqui já se mostram presentes indícios da ilegalidade do recebimento das verbas apontadas. Para o deferimento das medidas cautelares postuladas na inicial se apresentam indispensável a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro está representado e comprovado pelos indícios de ilegalidade do recebimento de tais parcelas. O Periculum in mora igualmente está positivado em razão da natural demora para julgamento final da presente ação e da eventual execução do julgado, com possibilidade de que esta última fase acabe frustrada, diante do risco de não ser encontrado, no futuro, bens de propriedade do demandado que possam garantir e satisfazer a execução, tudo nos termos do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal c/c os artigos 7º, 9º, 10, 11, 12 e 16, todos da Lei 8.429/92 e ainda nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/85 e com fulcro no poder geral de cautela. Prosseguindo, agora em relação ao pedido de indisponibilidade de bens do demandado para garantia da presumida futura execução do valor das multas postuladas na inicial, é de se afirmar que o ordenamento jurídico, em relação a qualquer medida liminar, seja de natureza cautelar ou antecipatória, para o seu deferimento, exige a presença de seus requisitos legais, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que consistem, em outras palavras, na presença da plausibilidade de existência do direito alegado pela parte e na possibilidade de ineficácia do provimento jurisdicional de caráter definitivo em decorrência do decurso do tempo, ensejando risco de lesão grave ao próprio direito material em litigio. Analisando o primeiro dos requisitos legais, temos que para o deferimento da medida pleiteada, nos termos do § 4º, do artigo 37, da Constituição Federal e artigo 7º, da Lei 8.429/92, se mostra indispensável à configuração da lesão ao Erário ou enriquecimento ilícito, de modo a garantir a eficácia de eventual sentença de procedência em que se determine a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos agentes ou o ressarcimento dos prejuízos gerados aos Cofres Públicos. Temos, então, não ser admita a indisponibilidade dos bens para garantir exclusivamente futura execução da sanção de multa civil, como pretende o Autor, uma vez que esta não possui natureza indenizatória, mas sim punitiva, a ela não se aplicando, portanto, o disposto no artigo 7º, da Lei de Improbidade. É certo que o Superior Tribunal de Justiça permite, em determinados casos, que a medida postulada se preste a garantir o pagamento da multa. Entretanto, tal permissão somente é admitida quando diante de efetiva lesão ao patrimônio público, para alcançar não apenas o valor a ser ressarcido ao Erário, mas também a quantia referente à multa. (AgRg nos EDce no Ag. 587.748-PR, DJe 23/10/2009; AgRg no REsp 1.109.396-SC, DJe 24 de setembro de 2009 e REsp. 957.766-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09 de março de 2010) Assim, competia ao Autor trazer aos autos prova idônea o bastante para comprovar a efetiva lesão ao Erário ou o enriquecimento ilícito por parte do réu, sendo certo que a despeito de a conduta impugnada aparentar violação aos princípios que norteiam a Administração Pública, em razão do que foi relatado, não se observa prova cabal a demonstrar o dolo por parte do requerido, valendo salientar que o mandado de segurança impetrado pelo ora demandado, ao contrário do que foi sustentado na inicial, não atacava a notificação recebida pelo réu para restituir os valores apontados como indevidamente recebidos, mas sim a ameaça de retenção integral de seus subsídios, o que serve também para afastar, por ora, a tese de enriquecimento ilícito fundado na existência de lei permissiva em relação ao pagamento do 13º salário ao então Vice-Prefeito do Município. Nesta direção temos a decisão no Agravo de Instrumento nº 0023268-98.2011.8.19.0000, julgado em 20 de maio de 2011, pela Egrégia Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, amparado no REsp. 1098824/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma do STF, julgado em 23 de junho de 2009. Vale destacar que o valor postulado pelo Ministério Público referente à multa que poderá ser aplicada ao réu foi calculado com base em seu valor máximo, existindo a possibilidade legal de que seja fixada em outra patamar. Face ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE as medidas cautelares e antecipatórias postuladas na inicial para determinar a indisponibilidade de bens e renda do demandado, no valor de R$ 33.600,00, equivalente ao total recebido enquanto Vice-Prefeito do Município de Natividade, referente aos 13º salários dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, bem como a quebra dos sigilos fiscal e bancário do mesmo demandado, com fundamento no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal c/c os artigos 7º, 9º, 10, 11, 12 e 16, todos da Lei 8.429/92 e ainda nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/85 e com fulcro no poder geral de cautela. Para tanto, observando a ordem legal, nesta data efetuei consulta no sistema de penhora on line para bloqueio de valores até o total de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), sobre as contas correntes do demandado. Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta cidade e das cidades de Porciúncula, Itaperuna e Rio de Janeiro, à Corregedoria Geral de Justiça, ao DETRAN, BANCO CENTRAL e Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro para averbação da existência da presente ação. Oficie-se conforme requerido pelo Ministério Público. ANOTE-SE o sigilo. Intime-se o Município para dizer se tem interesse no processo. Notifique-se o demandado nos termos do artigo 17, § 7º, da lei 8.429/92. Defiro as diligências requeridas. Cumpra-se imediatamente, dando-se ciência ao MP de Tutela Coletiva.