A justiça concedeu na semana passada uma liminar, para que vereadores oposicionistas de Natividade, tenham acesso a diversos documentos da prefeitura. O mandado de segurança, com pedido de liminar foi impetrado pelos vereadores Bernardo de Pinho(PMDB) e Ivete Martins(PT) e deferido pela juíza Leidejane Chiesa Gomes da Silva, que ainda deu prazo de 10 dias para que a solicitação seja atendida, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500 a ser paga pelo prefeito Marcos Antônio Toledo, o Taninho, com recursos próprios.
De acordo com os legisladores, o executivo tem se negando frequentemente a fornecer informações sobre contratos, empenhos, cheques e demais documentos solicitados pela Câmara Municipal, motivo pelo qual, recorreram á esfera judicial.
De acordo com a magistrada, o comportamento do prefeito viola diretamente o disposto nos artigos 31, 49, inciso X e 70 da Constituição Federal, esclarecendo, ainda, que o art. 5º, inciso XXXIII da Constituição e a Lei nº 12.257/11 asseguram seu direito às informações solicitadas, não havendo justificativa para a referida omissão, eis que não se tratam de dados protegidos por sigilo, mas de acesso público.
Leia a integra da decisão da judicial:
Processo nº: 0000845-34.2014.8.19.0035
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Bernardo Pinho Teixeira e Ivete Martins Bohrer Kabouk em face do Prefeito Municipal de Natividade, aduzindo os impetrantes, em síntese, que são vereadores do Município de Natividade e que o impetrado vem se recusando a fornecer cópia de contratos, notas de empenho, cheques e outros documentos exigidos pela Lei nº. 4320/64, bem como cópia dos contratos, adendos e aditivos firmados pela Municipalidade com as empresas Veloz, Tecnologia e Construtora – ME, Paulo Roberto P. Silva Material de Construção e Maurício Rodrigues de Souza – ME. Alegam que seus requerimentos e ofícios enviados à Autoridade Coatora nunca são respondidos, ressaltando que o comportamento do impetrado viola diretamente o disposto nos artigos 31, 49, inciso X e 70 da Constituição Federal, esclarecendo, ainda, que o art. 5º, inciso XXXIII da Constituição e a Lei nº 12.257/11 asseguram seu direito às informações solicitadas, não havendo justificativa para a referida omissão, eis que não se tratam de dados protegidos por sigilo, mas de acesso público. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/75. Parecer Ministerial de fls. 79/80 pela concessão da liminar nos moldes pleiteados na inicial. Decido. A liminar deve ser deferida, haja vista que estão presentes os pressupostos para sua concessão. Com efeito, o ´fumus boni iuris´ concretiza-se no dever constitucional dos órgão públicos prestarem informações de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme estabelece o inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 10 e 11 da Lei nº. 12.527/11: ´Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.´ ´Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. ´ ´Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.´ Verifica-se, ainda, que a presença do periculum in mora é indiscutível, eis que os impetrantes, na qualidade de cidadãos vereadores, tem o dever específico de fiscalizar as contas públicas, inclusive a fim de se evitar eventual dano ao erário, caso constatadas irregularidades nos contratos firmados entre o Município e particulares. Por derradeiro, ressalte-se que os impetrantes comprovaram o requerimento de prestação de informações no âmbito administrativo, sem qualquer resposta por parte da autoridade coatora (fls. 68/75), não havendo qualquer justificativa para o não fornecimento das referidas informações no prazo previsto em lei, eis que não se mostram cercadas de qualquer sigilo. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que a Autoridade Coatora disponibilize aos Impetrantes o acesso a todas as informações pleiteadas e que foram objeto do presente mandamus, incluindo contratos, aditivos, processos administrativos, notas de empenho e demais documentos solicitados, cabendo-lhes, para a obtenção de cópias das mesmas, arcar com as despesas para sua extração, a fim de se evitar oneração aos cofres municipais, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser suportada pessoalmente pelo Senhor Prefeito Municipal. Notifique-se o impetrado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. Após, nova vista ao MP. Publique-se e intime-se.
Da redação da Rádio Natividade