Afastados dos cargos desde o último dia 24 de junho, o ex-prefeito de Natividade, Marcos Antônio Toledo, o Taninho e seu vice, Wellington Nascif de Mendonça, tiveram o pedido de liminar para voltarem ao comando do município, rejeitado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TSE).
Os políticos, cujos diplomas foram cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RJ), por supostos abusos de poder político e econômico, solicitavam a recondução aos mandatos, até que a corte julgasse um recurso contra decisão do órgão estadual.
O pedido tramitava em Brasília desde o final do mês passado e foi apreciado pelo ministro Dias Tofolli, que decidiu acatar apenas a solicitação para que novas eleições não ocorram, até o julgamento do mérito. No entanto, Taninho e Wellington continuam afastados.
Em suas alegações, Tofolli salienta que seu o posicionamento é no sentido de se evitar a sucessiva alternância na chefia do Poder Executivo Municipal, atuando a liminar tão somente para suspender a realização de um novo pleito até a decisão final. Até lá, o presidente da Câmara de Vereadores, Fabiano França Vieira, o Bim, segue à frente da prefeitura.
Leia parte da decisão:
………Ressalte-se, ainda, que já houve a alteração da titularidade do Poder Executivo, desde o dia 24.6.2014, segundo afirma o próprio requerente, com a posse do presidente da Câmara Municipal.
Diante do quadro, a solução mais ponderada, segundo penso, é suspender, tão somente, a realização de novas eleições, mantendo-se no cargo seu atual ocupante. Tal posição já adotada por este Tribunal no julgamento da AC nº 3.273/SC, cuja ementa transcrevo:
AÇÃO CAUTELAR. NOVAS ELEIÇÕES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER. NULIDADE DA PROVA. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
1.Demonstrada a plausibilidade jurídica da alegação de nulidade da prova testemunhal, defere-se parcialmente a liminar pleiteada.
2. O posicionamento desta Corte é no sentido de se evitar a sucessiva alternância na chefia do Poder Executivo Municipal.
3. Liminar deferida tão somente para suspender a realização de novas eleições até o julgamento do mérito do recurso por esta Corte.
(AC nº 3273/SC, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, Dje de 18.9.2009)
Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar apenas para suspender a realização de eleição suplementar no Município de Natividade/RJ até o julgamento do recurso especial ou eventual agravo por esta Corte.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/RJ.
Junte-se a petição de Protocolo nº 16.499/2014 aos autos da AC nº 597-72/RJ.
Publique-se.
Cite-se.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao gabinete do relator.
Brasília, 14 de julho de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI – Presidente
Da redação da Rádio Natividade
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