Duas chapas deverão disputar o comando da Câmara de Natividade nesta quinta-feira

Apesar de ainda não estarem registradas – o regimento interno permite que o faça minutos antes do início da sessão – duas chapas deverão disputar na tarde desta quinta-feira (18), o comando da mesa diretora da Câmara de Natividade para o ano de 2015.

De acordo com fontes ouvidas pela Rádio Natividade, os concorrentes deverão ser o atual presidente interino Robson do Açougue, apoiado pelo grupo governista e Ériques Lopes, o Mineirinho, ex-braço-direito do então prefeito Marcos Antônio Toledo, que receberia a sustentação dos oposicionistas. A previsão é de que o pleito seja disputado de maneira acirrada, até porque, o escolhido deverá comandar interinamente a cidade o a partir de 1ª janeiro.

LIMINAR DA JUSTIÇA DETERMINOU ELEIÇÃO:

Mais uma reviravolta no já conturbado quadro político do município de Natividade. A justiça concedeu na tarde desta quarta-feira (17), liminar ao vereador  Ériques Lopes, o Mineirinho, em que torna sem efeito a decisão da Câmara de Natividade, que decidiu por maioria no final do mês passado, prorrogar por mais um ano, o mandado de presidente de Fabiano França Vieira(Bim), que ocupa há quase seis meses o cargo de prefeito interino da cidade.

A justificativa dos que se mostraram favoráveis à decisão, era de que a medida, evitaria a excessiva alternância de nomes no comando do executivo, tese que “Mineirinho”, teria discordado à época.

RELEMBRE O CASO (publicado em 27/11/2014)

 – Câmara prorroga mandato da atual mesa diretora e Fabiano França segue como prefeito interino

De maneira apertada, a Câmara de Vereadores de Natividade, aprovou projeto de resolução, que prorroga por tempo indeterminado, o mandato da atual mesa diretora da casa, até que seja julgado pelo TSE, o mérito do processo de cassação do prefeito afastado Marcos Antônio Toledo, o Taninho.  Com tal decisão, seu presidente Fabiano França Vieira, segue interinamente no comando da Prefeitura de Natividade.

– A lei diz que o cargo de prefeito interino deverá ser ocupado pelo presidente da câmara. Como o mandato dessa mesa iria terminar no final do ano, na prática, caso não houvesse a alteração, os vereadores ao elegerem um novo presidente, elegeriam automaticamente um novo prefeito também. Por esse motivo, ou seja, para evitar mais uma mudança, foi tomada essa atitude de estender o mandato da atual mesa diretora, – disse um dos parlamentares.

Sob forte polêmica, os vereadores foram até a tribuna e expressaram suas opiniões. Votaram favoravelmente Jorge do Caminhão, Luizinho Costa, Filho Barreto, Rogério Dentista e Manoel Filho. Já os contrários, Severiano Rezende, Dra. Ivete, Bernardo de Pinho, Rogério Moreira e Mineirinho, provocaram o empate na votação, que foi definida pelo voto de minerva do presidente em exercício Robson do Açougue.

Da redação da Rádio Natividade

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ERIQUES LOPES DA SILVA contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Natividade, postulando pela realização de eleição para a renovação da Mesa da Câmara de Vereadores de Natividade, na última reunião ordinária do ano, a realizar-se no dia 18 de dezembro de 2014. Esclarece o impetrante que é vereador do município de Natividade, informando que o prefeito e o vice-prefeito foram afastados de seus cargos por ato do Tribunal Regional Eleitoral, tendo, então, o Presidente da Câmara de Vereadores assumido o comando do município e o Vice-presidente, aqui apontado como autoridade coatora, assumido a presidência da Câmara, nos termos da Lei Orgânica do Município. Aduz que, no dia 18 de novembro de 2014, a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores apresentou o projeto de Resolução nº 90/2014, prorrogando o mandato da atual mesa diretora por 01 (um) ano ou até nova decisão proferida pelo TSE nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 841-09.2012.6.9.0043 (fls. 62/64), informando ainda que a votação do referido projeto foi extremamente conturbada, tendo ocorrido empate por 5 votos a 5, esclarecendo que o Presidente da Câmara, ora autoridade coatora, desempatou a votação em favor da aprovação do referido projeto. Por derradeiro, alega que a votação da referida resolução infringiu o disposto no artigo 29 da Constituição Federal, que determina que o Município se regerá pela sua respectiva Lei Orgânica, que estaria sendo transgredida, uma vez que os artigos 24, § 5º e 25 da Lei Orgânica do Município de Natividade estabelecem que ´todos os anos, na última reunião ordinária do segundo período de casa sessão legislativa, se realizará eleição para Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Natividade, que exercerá seu mandato por 01 (um) ano a partir de janeiro seguinte, podendo haver reeleição por igual período na eleição imediatamente subsequente…´ (fl. 05). Promoção do Ministério Público às fls. 207/209 pela concessão da liminar nos moldes da inicial. Decido. Conforme ressaltado pelo ilustre membro do Parquet, no caso vertente, não há óbice ao Poder Judiciário para analisar se o ato da Câmara de Vereadores violou o disposto na Lei Orgânica Municipal, uma vez que se trata de controle de legalidade, não havendo afronta a ato interna corporis nem ao Princípio da Separação de Poderes. Nesses termos, cumpre analisar o disposto nos arts. 24, §5º e 25 da Lei Orgânica do Município de Natividade, cujos dispositivos estabelecem o seguinte: Art. 24 (…) § 5º – A eleição para renovação da Mesa far-se-á sempre na última reunião ordinária do segundo período de cada sessão legislativa, sob a presidência do Presidente em exercício, com os eleitos iniciando a atividade em 01 de janeiro do ano subsequente. Art. 25. O mandato da Mesa será de um ano, permitida a recondução para o mesmo Cargo por igual período, na eleição imediatamente subsequente. Por sua vez, o art. 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Natividade dispõe, in verbis: Art. 6º. A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição por igual período de qualquer de seus membros, compõe-se do Presidente, Vice-Presidente e do 1º e 2º Secretários. Os dispositivos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno acima mencionados determinam de forma impositiva a realização de eleição para a renovação da Mesa Diretora em sessão anual e tais normas encontram paradigma na Constituição Federal, notadamente no art. 57, §4º, que dispõe sobre a eleição das mesas do Congresso Nacional no âmbito do Poder Legislativo Federal, sendo ínsito no regime democrático a previsão de mecanismos para a eleição dos membros dos referidos órgãos, possibilitando sua renovação em determinados períodos, dentro da mesma legislatura. Isto posto, presentes os requisitos do fumus bonis juris e do periculum in mora, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar que o Presidente em exercício da Câmara de Vereadores de Natividade realize a eleição dos membros de sua respectiva Mesa Diretora, em sua última sessão ordinária anual, prevista para o dia 18 de dezembro de 2014, sob pena de crime de desobediência (art. 330, CP). Notifique-se o impetrado para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei 12.016/09, intimando-o para cumprimento desta decisão. Após decurso do prazo de informações, com ou sem manifestação, ao MP. Cumpra-se com urgência.

 

VEJA O VÍDEO da sessão da Câmara de Vereadores de Natividade que aprovou o relatório da CPI

Veja o vídeo da sessão da Câmara de Vereadores de Natividade, que aprovou por unanimidade na última terça-feira (02), o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito instalada há cerca de três meses pela casa. As imagens foram gentilmente cedidas pelo site Clicknat.

 

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TCE/RJ investigará câmaras de 91 municípios por causa de gastos com diárias de vereadores

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ) abriu auditoria nesta segunda-feira (03), para investigar os gastos com cursos de capacitação para vereadores em 91 das 92 câmaras municipais fluminenses — exceto a da capital, que fica a cargo do Tribunal de Contas do Município (TCM-RJ). A medida foi tomada depois que o Jornal O Dia noticiou, que um grupo de 20 dos 21 vereadores de São João de Meriti e mais dois suplentes e sete acompanhantes viajou, neste final de semana, para a Praia de Cabo Branco, em João Pessoa, capital da Paraíba, por R$ 107,3 mil, para fazer um curso de capacitação.

Segundo um levantamento preliminar do TCE, a câmara do mesmo município gastou cerca de R$ 750 mil com inscrições de vereadores em cursos de capacitação nos últimos cinco anos. A prefeitura do município passa por uma crise — em outubro três mil servidores foram demitidos e outros 3 mil podem ser dispensados até o final deste ano.

De acordo com o Tribunal de Contas, em todas as inspeções especiais que serão feitas nos 91 municípios, os auditores verificarão, além da legitimidade e legalidade das despesas, a pertinência dos cursos de capacitação para o exercício do mandato dos vereadores. A apuração será feita de 2010 para cá. “Em 2009 fato semelhante ao denunciado ocorreu em Mesquita. Após constatar, à época, irregularidades nas despesas com um curso para vereadores, o TCE-RJ condenou o então presidente da Câmara de Vereadores a pagar multa de R$ 11.376,00 e a devolver R$ 1,5 milhão aos cofres públicos”, informou o tribunal.

A assessoria de imprensa da Câmara de Vereadores de São João de Meriti respondeu, por nota, que não existe ilegalidade na participação dos vereadores no curso e que os procedimentos foram realizados dentro da lei. Além disso, ressaltou que acompanhantes e suplentes não participaram do evento e que o orçamento da Câmara é independente do orçamento da prefeitura. “Os cursos de capacitação são importantes para a promoção de um atendimento público mais qualificado”, finalizou.

Gastos revoltam servidores e protesto é marcado para esta terça-feira

Os gastos com viagens para cursos de vereadores de São João de Meriti em outros estados provocou revolta nos funcionários públicos do município, que organizam um protesto nesta terça-feira, à 16 horas, em frente à prefeitura. Depois, os funcionários das secretarias de Educação, Saúde e Obras partirão para uma manifestação na Câmara Municipal, às 18 horas.

Segundo o assistente social do Posto de Saúde de Meriti, Rodrigo Ribeiro, ele e os funcionários da unidade estão sem receber os salários desde julho. Por conta disso, segundo o funcionário, médicos e enfermeiros estão abandonando o trabalho.

“O plantão de sexta e sábado não tem nenhuma equipe médica. Nos outros dias, só pacientes com risco de morte são atendidos. Por falta de enfermeiros, pacientes ficam sozinhos e faltam itens básicos, como medicamentos e fraldas geriátricas. Exames não estão sendo mais marcados. O município alega que não tem recursos, mas gasta mal o dinheiro”, afirmou.

Para o diretor do Sindicato dos Professores da cidade, Marco Antonio Santos,os vereadores usam recursos para “curtir a vida”, enquanto a educação do município não recebe verbas. Em setembro, o prefeito Sandro Matos (PDT) afirmou que o atraso nos pagamentos dos funcionários era culpa dos governos estadual e federal, que não repassaram as verbas do Fundo de Participação dos Municípios, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Com informações do Jornal O Dia

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Câmara de Vereadores adia julgamento das contas do ex-prefeito Taninho

Previsto para ter ocorrido nesta terça-feira (21), o julgamento das contas do ex-prefeito de Natividade, Marcos Antônio Toledo, o Taninho, foi adiado para data ainda não definida. Os parlamentares terão a responsabilidade de apreciar e votar parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que recomenda que as contas do político, referentes ao ano de 2013, sejam aprovadas “com ressalvas”.

O órgão, que incialmente chegou a sinalizar que pediria a reprovação, voltou atrás, após apresentação da defesa de Taninho. Para que o plenário considere o exercício como irregular é preciso pelo menos 2/3 do total de votantes.

Da redação da Rádio Natividade

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Justiça anula decisão da Câmara de Italva que reprovou contas de ex-prefeito

O juiz Rodrigo Pinheiro Rebouças, da Comarca de Italva, suspendeu os efeitos dos decretos legislativos da Câmara de Vereadores da cidade, que reprovaram as contas do ex-prefeito Joelson Soares, relativas aos anos de 2011 e 2012.

De acordo com a decisão do magistrado, houve desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ambas as contas do politico, tiveram parecer favorável do TCE (Tribunal de Contas do Estado), e foram reprovadas por mais de dois terços da casa de leis.

– A justiça foi feita. Eu já havia dito que não me deram o direito de defesa. O TCE deu parecer técnico favorável e a câmara não acompanhou o que não é muito comum -, declarou Joelson, comemorando a decisão da justiça.

Da redação da Rádio Natividade com informações do Italva em Foco

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Vereadores de oposição entram na justiça e conseguem liminar para ter acesso a documentos da Prefeitura de Natividade

A justiça concedeu na semana passada uma liminar, para que vereadores oposicionistas de Natividade, tenham acesso a diversos documentos da prefeitura. O mandado de segurança, com pedido de liminar foi impetrado pelos vereadores Bernardo de Pinho(PMDB) e Ivete Martins(PT) e deferido pela juíza Leidejane  Chiesa Gomes da Silva, que ainda deu prazo de 10 dias para que a solicitação seja atendida, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500 a ser paga pelo prefeito Marcos Antônio Toledo, o Taninho, com recursos próprios.

De acordo com os legisladores, o executivo tem se negando frequentemente a fornecer informações sobre contratos, empenhos, cheques e demais documentos solicitados pela Câmara Municipal, motivo pelo qual, recorreram á esfera judicial.

De acordo com a magistrada, o comportamento do prefeito viola diretamente o disposto nos artigos 31, 49, inciso X e 70 da Constituição Federal, esclarecendo, ainda, que o art. 5º, inciso XXXIII da Constituição e a Lei nº 12.257/11 asseguram seu direito às informações solicitadas, não havendo justificativa para a referida omissão, eis que não se tratam de dados protegidos por sigilo, mas de acesso público.

Leia a integra da decisão da judicial:

Processo nº: 0000845-34.2014.8.19.0035

Tipo do Movimento: Decisão

Descrição:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Bernardo Pinho Teixeira e Ivete Martins Bohrer Kabouk em face do Prefeito Municipal de Natividade, aduzindo os impetrantes, em síntese, que são vereadores do Município de Natividade e que o impetrado vem se recusando a fornecer cópia de contratos, notas de empenho, cheques e outros documentos exigidos pela Lei nº. 4320/64, bem como cópia dos contratos, adendos e aditivos firmados pela Municipalidade com as empresas Veloz, Tecnologia e Construtora – ME, Paulo Roberto P. Silva Material de Construção e Maurício Rodrigues de Souza – ME. Alegam que seus requerimentos e ofícios enviados à Autoridade Coatora nunca são respondidos, ressaltando que o comportamento do impetrado viola diretamente o disposto nos artigos 31, 49, inciso X e 70 da Constituição Federal, esclarecendo, ainda, que o art. 5º, inciso XXXIII da Constituição e a Lei nº 12.257/11 asseguram seu direito às informações solicitadas, não havendo justificativa para a referida omissão, eis que não se tratam de dados protegidos por sigilo, mas de acesso público. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/75. Parecer Ministerial de fls. 79/80 pela concessão da liminar nos moldes pleiteados na inicial. Decido. A liminar deve ser deferida, haja vista que estão presentes os pressupostos para sua concessão. Com efeito, o ´fumus boni iuris´ concretiza-se no dever constitucional dos órgão públicos prestarem informações de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme estabelece o inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 10 e 11 da Lei nº. 12.527/11: ´Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.´ ´Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. ´ ´Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.´ Verifica-se, ainda, que a presença do periculum in mora é indiscutível, eis que os impetrantes, na qualidade de cidadãos vereadores, tem o dever específico de fiscalizar as contas públicas, inclusive a fim de se evitar eventual dano ao erário, caso constatadas irregularidades nos contratos firmados entre o Município e particulares. Por derradeiro, ressalte-se que os impetrantes comprovaram o requerimento de prestação de informações no âmbito administrativo, sem qualquer resposta por parte da autoridade coatora (fls. 68/75), não havendo qualquer justificativa para o não fornecimento das referidas informações no prazo previsto em lei, eis que não se mostram cercadas de qualquer sigilo. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que a Autoridade Coatora disponibilize aos Impetrantes o acesso a todas as informações pleiteadas e que foram objeto do presente mandamus, incluindo contratos, aditivos, processos administrativos, notas de empenho e demais documentos solicitados, cabendo-lhes, para a obtenção de cópias das mesmas, arcar com as despesas para sua extração, a fim de se evitar oneração aos cofres municipais, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser suportada pessoalmente pelo Senhor Prefeito Municipal. Notifique-se o impetrado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. Após, nova vista ao MP. Publique-se e intime-se.

Da redação da Rádio Natividade

Câmara de Natividade confirma reajuste de servidores municipais

 * Da Assessoria de Comunicação da PMN

Em reunião realizada nesta quinta-feira, 24, a Câmara Municipal de Natividade aprovou, por unanimidade de votos, o Projeto de Lei 009/2014, de autoria do prefeito Marco Antônio da Silva Toledo, o Taninho, que estabelece o aumento dos salários dos servidores municipais em 8%.

Como esclarece o secretário municipal de Fazenda e Planejamento, Leandro Bazeth Levone, o aumento salarial é linear, incidindo tanto nos salários dos servidores ativos como nos vencimentos dos inativos.

Leandro informa, ainda, que o aumento é retroativo a 1º de março, data-base da categoria, ressaltando que a Prefeitura de Natividade é a única no Noroeste Fluminense a conceder reajuste salarial aos seus servidores. Os demais municípios se limitaram a reajustar os salários dos funcionários que recebem os salários menores, para que eles não ficassem abaixo do valor do salário mínimo.

Satisfeito com a aprovação do projeto pela Câmara Municipal, o prefeito Taninho ressalta sua iniciativa é uma continuidade do Programa de Valorização do Servidor, implantado no início de seu primeiro mandato. “De 2009 para cá, temos desenvolvido várias ações que visam trazer benefícios para nossos servidores. Prova disso é que, com esses 8%, percentual superior ao do ano passado, quando o reajuste foi de 7%, chegamos a, aproximadamente, 75% de reajuste nos salários do funcionalismo municipal, que é mais do que o dobro da inflação nesse período. Com isso, conseguimos recuperar perdas salariais acumuladas nos governos que me antecederam”.

Ele falou, ainda, quanto ao fato do reajuste alcançar também os servidores inativos. “É importante frisar que não estamos beneficiando somente o servidor em atividade, ao contrário do que acontece no Brasil, onde o salário do aposentado sofre uma  gradativa defasagem, chegando ao ponto de sua aposentadoria ser insuficiente para viver com dignidade. O nosso governo pensa diferente e, enquanto tivermos condições estaremos dando aos servidores inativos o mesmo tratamento que àqueles que estão na ativa”.

O prefeito justificou o percentual de aumento salarial. “O índice do reajuste em 8% foi definido somente após profunda análise, avaliando seu impacto nas finanças do Município. Propomos um percentual acima do índice da inflação e dentro das possibilidades de mantermos os salários em dia. De nada adiantaria dar um índice maior e, depois, o servidor correr o risco de deixar de receber em dia, como ocorre em muitos municípios. Mais uma vez eu ressalto que em nosso governo realizamos uma gestão responsável e com total zelo na utilização dos recursos públicos”.

Para o prefeito Taninho, o Plano de Carreiras e Vencimentos aprovado em 2012, representou uma nova fase para a administração pública municipal. “Das cidades com a mesma proporção de habitantes e arrecadação similar, Natividade é uma das poucas, senão a única, a possuir um programa de gestão que contempla, ao mesmo tempo, investimentos em infraestrutura e reajustes salariais para os servidores. A orientação do governo municipal é promover um desenvolvimento uniforme do município, corrigindo erros e lacunas criadas no passado,” afirma Taninho.

Com informações da Ascom/PMN