Justiça determina bloqueio de bens e quebra de sigilos do ex-vice-prefeito de Natividade

Em decisão do juiz Marco Antônio Novaes de Abreu, da Comarca de Natividade, a justiça concedeu parcialmente medida cautelar proposta pelo Ministério Público (MP) em Ação Civil de Improbidade Administrativa, determinando o bloqueio dos bens e contas bancárias do ex-vice-prefeito de Natividade Francisco José Martins Bohrer, o Chico da Saúde.

Na ação em questão, o Ministério Público acusa Francisco de haver recebido, de forma indevida, o 13º salário, nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, referentes ao cargo de vice-prefeito, uma vez que, de acordo com a lei, isso não seria permitido.

O MP alega que Boher chegou a ser notificado pela Prefeitura de Natividade de que deveria devolver as verbas supostamente indevidamente recebidas, porém, teria recusado a fazê-lo, “retendo, assim, com dolo e má-fé, as verbas públicas que não deveriam ter sido pagas pelo Município”.

Na ação, em que o Ministério Público pede a condenação de Chico da Saúde por ato de improbidade administrativa e a devolução do valor recebido indevidamente, foi proposta na petição inicial, medida cautelar estabelecendo o bloqueio de seus bens no valor correspondente ao que recebeu de forma supostamente indevida e na multa a ser-lhe imposta ao final do processo, em caso de sua condenação.

No entanto, o juiz Marco Antônio Novaes entendeu que não cabia o bloqueio do valor correspondente à multa, tendo em vista que, em seu pedido, o Ministério Público estipulou o valor máximo da multa judicial, e o valor da multa só será estipulado ao final do processo, entendendo não ser coerente antecipar este valor.

Assim, decidiu acatar parcialmente o pedido do Ministério Público, determinando o bloqueio de bens e renda do ex-vice-prefeito até o valor de R$ 33.600,00, quantia correspondente ao que ele recebeu como 13º salário nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, quando ocupava o cargo, como forma de garantir que, ao final do processo, o município seja ressarcido. Além disso, o juiz determinou a quebra dos sigilos fiscal e bancário do político.

Procurado pela reportagem da Rádio Natividade, Francisco Martins alegou que ainda não havia sido informado oficialmente da decisão, motivo pelo qual, não iria por hora, fazer nenhum tipo de comentário, o que segundo ele, deverá ocorrer após se reunir com seus advogados.

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Órgão do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com atribuições de Tutela Coletiva, em face de FRANCISCO JOSÉ MARTINS BOHRER, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal e na Lei 8.429/92. Como causa de pedir, após sustentar a sua própria legitimidade ativa, disse que foi instaurado o inquérito civil público nº 213/2012 para apurar a noticia de possível ilegalidade no recebimento do 13º salário, por parte do ora réu, enquanto Vice-Prefeito do Município de Natividade, nos anos de 2009, 2010. 2011 e 2012, desmembrado de outro inquérito civil instaurado para apurar notícia de indevida acumulação de cargos por parte do mesmo requerido. Destacou o ilustre membro do Ministério Público que até então não havia lei que autorizasse o referido pagamento e que dolosa foi a conduta do réu, na medida em que, apesar de notificado pelo Município para proceder a devolução das verbas indevidamente recebidas, recusou-se a fazê-lo, retendo, assim, com dolo e má-fé as verbas públicas que não deveriam ter sido pagas pelo Município. Por fim, após afirmar que o que se pretende através da presente ação civil pública é demonstrar a prática, pelo ora demandado, de ato de improbidade administrativa, com base no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e nos artigos 7º e 12 da Lei de Improbidade Administrativa, de modo a assegurar futura execução da multa imposta, bem assim o ressarcimento ao erário público das verbas recebidas pelo réu de forma indevida, postulou, em primeira linha, a indisponibilidade de bens do réu para garantia da futura execução. Prosseguindo, pleiteou a condenação do demandado pela prática de ato de improbidade e devolução aos cofres públicos dos valores indevidamente recebidos, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, vindo a inicial instruída com o inquérito civil nº 213/2012. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, em relação ao ato de improbidade administrativa supostamente praticado pelo ora demandado, referente ao recebimento indevido de valores, enquanto Vice-Prefeito do Município, a título de 13º salário, nos anos de 2009, 2012, 2011 e 2012, como se sabe, os atos da Administração Pública devem ser pautados pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade, protegendo os interesses públicos, de sorte que todo e qualquer ato da Administração que importe em violação a esses princípios será considerado ato de improbidade, em especial quando causar dano ao erário público em proveito pessoal dos administradores ou que possam beneficiar terceiros. Assim, como afirmado na inicial, até aqui já se mostram presentes indícios da ilegalidade do recebimento das verbas apontadas. Para o deferimento das medidas cautelares postuladas na inicial se apresentam indispensável a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro está representado e comprovado pelos indícios de ilegalidade do recebimento de tais parcelas. O Periculum in mora igualmente está positivado em razão da natural demora para julgamento final da presente ação e da eventual execução do julgado, com possibilidade de que esta última fase acabe frustrada, diante do risco de não ser encontrado, no futuro, bens de propriedade do demandado que possam garantir e satisfazer a execução, tudo nos termos do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal c/c os artigos 7º, 9º, 10, 11, 12 e 16, todos da Lei 8.429/92 e ainda nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/85 e com fulcro no poder geral de cautela. Prosseguindo, agora em relação ao pedido de indisponibilidade de bens do demandado para garantia da presumida futura execução do valor das multas postuladas na inicial, é de se afirmar que o ordenamento jurídico, em relação a qualquer medida liminar, seja de natureza cautelar ou antecipatória, para o seu deferimento, exige a presença de seus requisitos legais, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que consistem, em outras palavras, na presença da plausibilidade de existência do direito alegado pela parte e na possibilidade de ineficácia do provimento jurisdicional de caráter definitivo em decorrência do decurso do tempo, ensejando risco de lesão grave ao próprio direito material em litigio. Analisando o primeiro dos requisitos legais, temos que para o deferimento da medida pleiteada, nos termos do § 4º, do artigo 37, da Constituição Federal e artigo 7º, da Lei 8.429/92, se mostra indispensável à configuração da lesão ao Erário ou enriquecimento ilícito, de modo a garantir a eficácia de eventual sentença de procedência em que se determine a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos agentes ou o ressarcimento dos prejuízos gerados aos Cofres Públicos. Temos, então, não ser admita a indisponibilidade dos bens para garantir exclusivamente futura execução da sanção de multa civil, como pretende o Autor, uma vez que esta não possui natureza indenizatória, mas sim punitiva, a ela não se aplicando, portanto, o disposto no artigo 7º, da Lei de Improbidade. É certo que o Superior Tribunal de Justiça permite, em determinados casos, que a medida postulada se preste a garantir o pagamento da multa. Entretanto, tal permissão somente é admitida quando diante de efetiva lesão ao patrimônio público, para alcançar não apenas o valor a ser ressarcido ao Erário, mas também a quantia referente à multa. (AgRg nos EDce no Ag. 587.748-PR, DJe 23/10/2009; AgRg no REsp 1.109.396-SC, DJe 24 de setembro de 2009 e REsp. 957.766-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09 de março de 2010) Assim, competia ao Autor trazer aos autos prova idônea o bastante para comprovar a efetiva lesão ao Erário ou o enriquecimento ilícito por parte do réu, sendo certo que a despeito de a conduta impugnada aparentar violação aos princípios que norteiam a Administração Pública, em razão do que foi relatado, não se observa prova cabal a demonstrar o dolo por parte do requerido, valendo salientar que o mandado de segurança impetrado pelo ora demandado, ao contrário do que foi sustentado na inicial, não atacava a notificação recebida pelo réu para restituir os valores apontados como indevidamente recebidos, mas sim a ameaça de retenção integral de seus subsídios, o que serve também para afastar, por ora, a tese de enriquecimento ilícito fundado na existência de lei permissiva em relação ao pagamento do 13º salário ao então Vice-Prefeito do Município. Nesta direção temos a decisão no Agravo de Instrumento nº 0023268-98.2011.8.19.0000, julgado em 20 de maio de 2011, pela Egrégia Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, amparado no REsp. 1098824/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma do STF, julgado em 23 de junho de 2009. Vale destacar que o valor postulado pelo Ministério Público referente à multa que poderá ser aplicada ao réu foi calculado com base em seu valor máximo, existindo a possibilidade legal de que seja fixada em outra patamar. Face ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE as medidas cautelares e antecipatórias postuladas na inicial para determinar a indisponibilidade de bens e renda do demandado, no valor de R$ 33.600,00, equivalente ao total recebido enquanto Vice-Prefeito do Município de Natividade, referente aos 13º salários dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, bem como a quebra dos sigilos fiscal e bancário do mesmo demandado, com fundamento no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal c/c os artigos 7º, 9º, 10, 11, 12 e 16, todos da Lei 8.429/92 e ainda nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/85 e com fulcro no poder geral de cautela. Para tanto, observando a ordem legal, nesta data efetuei consulta no sistema de penhora on line para bloqueio de valores até o total de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), sobre as contas correntes do demandado. Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta cidade e das cidades de Porciúncula, Itaperuna e Rio de Janeiro, à Corregedoria Geral de Justiça, ao DETRAN, BANCO CENTRAL e Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro para averbação da existência da presente ação. Oficie-se conforme requerido pelo Ministério Público. ANOTE-SE o sigilo. Intime-se o Município para dizer se tem interesse no processo. Notifique-se o demandado nos termos do artigo 17, § 7º, da lei 8.429/92. Defiro as diligências requeridas. Cumpra-se imediatamente, dando-se ciência ao MP de Tutela Coletiva.

18 respostas para “Justiça determina bloqueio de bens e quebra de sigilos do ex-vice-prefeito de Natividade”

  1. Uma boa tarde a todos,sobre essa materia mais se era ilegal porque o prefeito taninho assinou a folha de pagamento,o erro veio de quem recebeu o de quem assinou,eu acho que esse taninho e tão burro do que eu pensava mas uma vez a falta de competência dele e seu secretario de administração.

  2. Pobre municipio de Natividade.
    Pobre povo de Natividade.
    Pobre qq coisa de Natividade.
    Em resumo Natividade pela sua historia e de algumas pessoas que são natividadense de fato não mereciam o que vem ocorrendo em nosso municipio nas ultimas decadas.
    Pena é que conhecemos e convivemos com todos que hoje são condenados,julgados,corrompidos pelo sistema e que não tem raizes com os nossos ancestrais.
    Só DEUS e os céus para SALVAR o que ainda resta.Que ELE tenha PIEDADE deste povo que está DORMINDO ha muito tempo e não vai acordar…..

  3. Faço coro ao comentário da Maryar.

    Se o prefeito pagou ele também cometeu crime. Isso se realmente for irregular. Afinal todo trabalhador tem direito ao 13º Salário mas vamos esperar pra ver.

  4. Bem o prefeito tem vários processos de improbidade já teve os bens bloqueados, já foi cassado e até agora nada. Ou seja isso não dá em nada e o pior se acontecer algo porque uma pessoa recebeu o 13º Salário tem que acontecer também com quem paga. Mesmo porque a matéria diz que o vice foi avisado pela prefeitura e se a prefeitura sabia que é irregular então porque continuou a pagar. Não vai querer que eu acredite nessa né.

  5. se ele tem que pagar,tudo bem .mas o que o pior a justiça não liga o prefeito ningúem tira isso é o pior de todos

  6. Parece que o castigo ao prefeito por essa matéria visivelmente montada pela equipe de governo veio antes do que ele pensava. Explica agora prefeito mais uma cassação.

  7. E ai pessoal natividade tem um otimo secretário de tao bom mora em outra cidade sera pq? E os políticos? Natividade nao merece o povo tem q deixar d ser egoístas e pensa na cidade no bem de todos e da cidade e da um jeito nestas corjas q tem ai por gente competente.natividade devia acontecer o msm q sodoma e gomorra ter uma limpa .

  8. Todos acima estão errados pois o erro maior e do chefe do RH pois ele que trata de ordens de pagamentos junto ao pessoal da contabilidade pois se ele foi vice só por 1 ano já teria quer ter sido dado baixa nos dados no RH ninguém tem que jugar atitude de prefeito de vice do msm Chico mas sim de quem cuida dos pagamentos! Pior q todos adoram jogam pro lado político que gosta ta na hora de acorda gente natividade E maior q qualquer político! Vamos acorda Hen e deixar de julgar as pessoas erradas e preucurar saber quem realmente teve erro!

  9. Na verdade acho que quem deveria ser punido era o departamento que efetuou o pagamento indevido, e se o erro foi identificado e o prefeito foi comunicado e devolveu o dinheiro, pq não avisaram ao vice também para que ele efetuasse a devolução, pq não falam que isso td foi uma armação, o vice vai devolver mais agora ele tem esperar a justiça dar a sentença para que o pagamento seja efetuado, mas tenho certeza que ele devolverá e o prefeito vai nos devolver a dignidade perdida desses anos todos que ele vem nos consumindo com tanto desrespeito, acorda meu povo isso foi só mais uma armação para denegrir a imagem do Chico, isso é mais uma cortina de fumaça para cobrir a situação em que se encontra o prefeito, quase foi cassado ontem novamente, e o que eles vem tentando é prejudicar a imagem do Chico e mais nada.

  10. Só os vereadores não conseguem enchergar que a hora desse prefeito já acababou a muito tempo. O PREFEITO já está caminhando para a Sexta Cassação e ainda assim ficam pagando jornalzinho pra colocar matéria contra o Chico.

  11. falta de gestão pública com o minimo de competência. este erro da “administração” só veio a tona para tentar prejudicar o Chico politicamente, as mazelas desta administração porca são enormes e toda a sujeira é empurrada para debaixo do tapete. CPI Já, #fora Taninho, #fora 1° Ministro incompetente, #fora puxa sacos!

  12. Esse Eliezir é uma comédia!!!! Nunca trabalhou na vida, não sabe nem para onde venta administração pública, se esconde atrás da Instituição Sindicado para criticar tudo e todos. Não passa de um invejoso. Tem muito lixo debaixo do tapete do Sindicato, Mais isso a Polícia Federal já está cuidando… Fora Eliezir!!

  13. Esta matéria é ridícula e mentirosa.
    Chico nunca recebeu notificação de qq lugar sobre este assunto.A lei é clara IMPROBIDADE É PARA O ORDENADOR DE DESPESA ( PREFEITO ). SAO TÃO INCOMPETENTES QUE NÃO ENXERGAM O PRÓPRIO ERRO.QUEM RECEBE NAÕ COMETE NENHUM CRIME. SE ao final do processo for considerado o recebimento indevido, terá que devolver. É RIDÍCULO UM TRABALHADOR SER CONDENADO POR RECEBER 13º SALÁRIO. QUE TODOS SABEM QUE É DIREITO POR LEI.
    A MENTIRA E TANTA, QUE ESTE PROCESSO FOI DE 2012 E JÁ ESTAVA DIZENDO QUE CHICO TINHA RECEBIDO O 13º DE 2012. OUTRA MENTIRA, COMO ELES CHEGARAM A ESTE VALOR DE R$33600.00, O SALARIO DO VICE A ÉPOCA ERA DE 4.000.00. E CHICO NÃO RECEBEU NEM O SALARIO DE VICE QUANTO MAIS 13º. OUTRA MENTIRA CHICO NUNCA TEVE BENS OU CONTA BANCARIA BLOQUEADA.
    ESTAS SITUAÇÕES SÃO CRIADAS POR PESSOAS QUE RECEBEM DINHEIRO PÚBLICO, NÃO PRODUZEM ABSOLUTAMENTE NADA, SÃO UNS UR ZUPADORES DO BEM PUBLICO, QUE SÓ PRESTAM PARA TENTAR FAZER INFERNO NA VIDA DE QUEM É CORRETO E DIGNO. ISTO TEM UM NOME.INVEJA.”PORCO NÃO QUER SER SUJO SOZINHO” PREFEITO RIDÍCULO AJUSTIÇA DIVINA NÃO FALHA. DEUS É MAIOR!

  14. Realmente Sr Luiz Carlos, não trabalho e recebo meu salario da prefeitura todos os meses bonitinho depositado em minha conta corrente. será que eu faço parte do rol dos fantasmas da folha de pagamento do seu Prefeito?

  15. Só não vê quem não quer, mais uma cortina de fumaça, para confundir a cabeça das pessoas eles esquecem que hoje não tem ninguém sem instrução para ser manipulado por essas informações rídiculas destorcidas e sem nenhum criterio, se teve erro foi de quem pagou pq a prefeitura tem os responsaveis pela folha de pagamento que sabe quem recebe quanto e o que, se pagou errado tinha que ser punido, eu sei que se assim for sentenciado a devolver o dinheiro sei que Chico o fara imediatamente pq ele não tem intenção nenhuma de ficar com o que não é dele de direito.

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