A conturbada história recente da política de Natividade, ganhou mais um capítulo no final da tarde desta sexta-feira (02), com uma decisão liminar do plantão judiciário de Itaperuna, que tornou sem efeito, o ato da Câmara de Vereadores, que deu posse um pouco mais cedo, ao presidente eleito Robson Barreto (Robson do Açougue), como prefeito interino do município.
Em sua decisão, o magistrado determina que Fabiano França (Bim), continue do cargo até o final do recesso judiciário, ocasião em que o juiz da cidade, poderá apreciar o caso. Robson, inclusive, já teria sido notificado da sentença através de um oficial de justiça.
Leia a integra da decisão:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fabiano França Vieira visando que não seja empossado no cargo de Prefeito do Município de Natividade, o senhor Robson Rodrigues Barreto, que assumiu o cargo de Presidente da Câmara do referido Município, através de eleição própria realizada em 18 de dezembro de 2014 e normatizada pelo Ato nº 001/2015 do referido Órgão Legislativo. Argumenta o impetrante que através de decisão judicial proferida pelo TRE-RJ foram cassados os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Natividade e determinado que o Presidente da Câmara fosse empossado na Chefia do Executivo Municipal, que na época era exercida pelo Impetrante, até a realização de novo pleito, decisão esta referendada parcialmente pelo TSE, visto que manteve o Presidente da Câmara na Chefia do Executivo, porém, determinou a suspensão da realização de novas eleições enquanto não se esgotasse todas as vias recursais. Aduz e demonstra através da cópia do voto oriundo do E.TRE-RJ, fls. 25, bem como através da cópia do despacho acostado a fls. 33 que deve ser mantido o Presidente da Câmara Municipal até ulterior decisão de Instância Superior ou até realização de novo pleito. Por fim, informa que é vereador e está licenciado para desempenhar função de interesses do Município. É o relatório. Decido. A decisão proferida pela Justiça Eleitoral aparentemente determina que a Chefia do Executivo Municipal de Natividade seja mantida e exercida pelo Presidente da Câmara. Alterada a composição da Mesa Diretora da Casa Legislativa dentro das normas legais, naturalmente o novo Presidente da Câmara poderá assumir Chefia do Executivo Municipal. Entretanto, de acordo com as provas juntadas nesta via mandamental, especialmente as de fls. 25 e 33, percebe-se que há fundadas dúvidas sobre quem deve exercer o cargo de Prefeito quando este estiver vago até que se realize novas eleições. A dúvida reside na interpretação do Acórdão e do despacho já referidos e oriundos da Egrégia Corte Eleitoral do RJ, especialmente quando se verifica que o Impetrante era o Presidente da Câmara e por isso vem exercendo o cargo de Prefeito, bem como não pode concorrer novamente à Presidência da Casa Legislativa, haja vista estar licenciado por interesse público e para atuar em cargo da mais alta relevância na estrura municipal. Consequente, presentes os requisitos indispensáveis para o deferimento da liminar pleiteada, sendo o fumus bonis iuris traduzido na prova documental apresentada e o periculum in mora na insegurança jurídica que causará eventual modificação na estrutura da Chefia do Poder Executivo, especialmente, durante o recesso judiciário. O princípio da cautela, que deve nortear as decisões judiciais, deve ser aplicado no caso em tela para manter o Impetrante no cargo de Prefeito do Município de Natividade até que o Juízo Natural, consultando eventualmente o TRE, ratifique a presente decisão ou a modifique dentro do critério legal e munido de informações necessárias que não podem ser obtidas na via estreita do plantão judicial. Pelo exposto, defiro a liminar para que o Impetrante continue a exercer o cargo de Prefeito Municipal de Natividade até o fim do recesso forense, momento em que o Juiz Natural avaliará se ratifica ou modifica a presente decisão na forma já mencionada anteriormente. Encaminhe-se ao Juízo Natural competente para que adote eventuais medidas pertinentes, especialmente quanto a regularidade do pólo passivo das presente ação mandamental, bem como, caso entenda necessário requisite informações e determine a formação da relação processual.
Da redação da Rádio Natividade