Após a virada do ano, tudo permanece da mesma maneira no comando da Prefeitura de Natividade e Fabiano França, o Bim, segue interinamente à frente município, mesmo com a eleição de Robson Barreto como novo presidente da Câmara Municipal.
E assim deverá continuar, pelo menos na interpretação do atual mandatário, que se apega em uma decisão liminar pedida pelo ex-prefeito Marcos Antônio Toledo, o Taninho e deferida parcialmente peloministro Dias Tofolli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
– Existe um documento, no qual o ministro determina que não houvesse alternância do poder e que o atual ocupante, no caso o presidente da Câmara (Fabiano) naquela época, continuasse na prefeitura até a convocação de novas eleições, – disse Fabiano.
Entretanto, há opiniões também ouvidas pela Rádio Natividade, que discordam e afirmam que a liminar de 14/07/2014, teria perdido seu efeito com o recente julgamento do mérito do recurso pela própria corte.
LEIA PARTE DA DECISÃO CAUTELAR EM QUE FABIANO SE APEGA:
(Que à época suspendeu a contagem de prazo para a realização de eleições):
………Ressalte-se, ainda, que já houve a alteração da titularidade do Poder Executivo, desde o dia 24.6.2014, segundo afirma o próprio requerente, com a posse do presidente da Câmara Municipal.
Diante do quadro, a solução mais ponderada, segundo penso, é suspender, tão somente, a realização de novas eleições, mantendo-se no cargo seu atual ocupante. Tal posição já adotada por este Tribunal no julgamento da AC nº 3.273/SC, cuja ementa transcrevo:
AÇÃO CAUTELAR. NOVAS ELEIÇÕES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER. NULIDADE DA PROVA. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
1.Demonstrada a plausibilidade jurídica da alegação de nulidade da prova testemunhal, defere-se parcialmente a liminar pleiteada.
- O posicionamento desta Corte é no sentido de se evitar a sucessiva alternância na chefia do Poder Executivo Municipal.
- Liminar deferida tão somente para suspender a realização de novas eleições até o julgamento do mérito do recurso por esta Corte.
(AC nº 3273/SC, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, Dje de 18.9.2009)
Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar apenas para suspender a realização de eleição suplementar no Município de Natividade/RJ até o julgamento do recurso especial ou eventual agravo por esta Corte.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/RJ.
Junte-se a petição de Protocolo nº 16.499/2014 aos autos da AC nº 597-72/RJ.
Publique-se.
Cite-se.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao gabinete do relator.
Brasília, 14 de julho de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI – Presidente